NORMAS DOS CARTÓRIOS

LIVRO ESPECIAL | Disposições Finais e Transitórias · Provimento Conjunto 93/2020

TJMG · Corregedoria-Geral de Justiça

O fecho do Código de Normas: como propor mudanças ao próprio Provimento, o que acontece com os atos praticados sob as regras antigas e a partir de quando tudo isto passou a valer. Curto, mas decisivo para questões de direito intertemporal.

Propostas de Alteração (Art. 1.241)

Qualquer alteração no Provimento Conjunto deve ser apresentada em proposta fundamentada ao Corregedor-Geral de Justiça e seguir um fluxo formal de análise:

1 Proposta fundamentada ao Corregedor-Geral
2 Comitê de Planejamento da Ação Correicional
3 Manifestação da GENOT (fiscalização dos serviços)
4 Parecer da ASJUR, se necessário

Na prática: nenhuma mudança normativa entra "por fora" — ela trilha Corregedoria → Comitê → GENOT → ASJUR.

Validade dos Atos Anteriores

Atos praticados ou iniciados em conformidade com as normas vigentes até a entrada em vigor do Provimento permanecem válidos pelo prazo neles previsto (Art. 1.242).

Direito intertemporal: não se reabre o que já foi feito sob a regra antiga — respeita-se o ato jurídico perfeito.

Vigência e Revogações

O Provimento Conjunto entrou em vigor em 30 de junho de 2020 (Art. 1.244) e revogou um extenso rol de provimentos, portarias, instruções, avisos e ofícios circulares anteriores (Art. 1.243).

Antes de citar norma antiga: confirme se não foi revogada — o 93/2020 consolidou e substituiu a maior parte do acervo anterior.

Pontos-Chave do Livro Especial

  • Mudar o Provimento exige proposta fundamentada que percorre Corregedoria → Comitê → GENOT → ASJUR.
  • Atos válidos sob as normas anteriores continuam válidos pelo prazo neles previsto (ato jurídico perfeito).
  • Marco temporal: vigência desde 30/06/2020, com revogação de amplo rol de normas anteriores.