NORMAS DOS CARTÓRIOS

LIVRO II | Tabelionato de Notas · Provimento Conjunto 93/2020

TJMG · Corregedoria-Geral de Justiça

O coração da atividade notarial: escrituras, testamentos, procurações, firmas e autenticações. Aqui o tabelião formaliza juridicamente a vontade das partes — com requisitos rígidos de identificação, recolhimento de tributos e consulta às centrais antes de lavrar qualquer ato de valor.

Função Notarial e Território

Atribuições exclusivas: lavrar escrituras, testamentos, atas notariais e procurações, reconhecer firmas e autenticar cópias. É vedado praticar atos fora do município/distrito da delegação (salvo diligências estritas de coleta).

Requisitos do ato (Art. 180): língua nacional, data, local, qualificação completa, identidade/capacidade conferidas e assinaturas — números e valores também por extenso.

Omissões e erros corrigem-se por ressalva "em tempo", escritura de aditamento (erros evidentes) ou rerratificação — com ou sem custo à parte conforme o caso.

Escrituras de Imóvel

Para alienar ou onerar imóvel é imprescindível recolher ITBI/ITCD, apresentar certidões de ônus e de ações, certidões fiscais e consultar a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).

Atenção: o adquirente pode dispensar as certidões municipais — mas assume expressamente o risco.

Imóvel rural exige ainda CCIR, ITR, certidão negativa federal e recibo do CAR. Alienação a estrangeiros tem limites rigorosos.

Família e Sucessões Extrajudiciais

Inventário e partilha: exigem advogado, pagamento prévio do ITCD e certidões negativas; admitem sobrepartilha e inventário negativo. Divórcio consensual: com advogado, sem gestante e sem filhos menores ou incapazes. União estável: certidões de estado civil de no máximo 90 dias.

Cessão de direitos hereditários: a cessão de um bem singular é ineficaz, salvo se todos os herdeiros assinarem em conjunto; exige anuência conjugal (salvo separação de bens).

O cedente transmite o quinhão e as obrigações no limite das forças da herança. Divórcio pode resolver partilha, pensão e retomada de nome.

Atas Notariais e Testamentos

Ata notarial: constata fatos em meio físico ou digital e atesta tempo de posse para usucapião extrajudicial. Testamento público: testador dita ou fornece minuta, o tabelião lê em voz alta e 2 testemunhas assinam. Testamento conjuntivo é proibido.

Acessibilidade: há regras próprias para testador cego e surdo — não improvise, siga o rito específico (Arts. 265–287).

A ata notarial digital é cada vez mais usada como prova pré-constituída (conteúdo de sites, mensagens, redes) com fé pública.

Procurações e Reconhecimento de Firma

Procurações para bens imóveis valem 30 dias. A "em causa própria" deve conter todos os requisitos da alienação. Firma reconhecida por semelhança ou por autenticidade, com cartão de autógrafos obrigatório.

Regra de ouro: quem só sabe desenhar o nome ou tem deficiência tem a firma reconhecida apenas por autenticidade (presença confirmada).

Procurações relativas a empresas devem ter cópia enviada à Junta Comercial em 3 dias.

Autenticação de Cópias

Constata a fidelidade da cópia ao original. Pode-se autenticar documento da internet com conferência online. É proibido autenticar cópia de cópia — salvo certidões oficiais e peças de autos com valor de original.

Útil saber: é possível formar cartas de sentença a partir de autos originais ou eletrônicos (Art. 313).

Antes de lavrar atos financeiros, o tabelião fiscaliza o recolhimento dos tributos e alimenta a CENSEC.

Pontos-Chave do Livro II

  • Escritura de imóvel não anda sem ITBI/ITCD recolhido, certidões e consulta à CNIB — o adquirente que dispensar certidões assume o risco por escrito.
  • Inventário, divórcio e união estável extrajudiciais têm requisitos pessoais estritos (advogado, ausência de incapazes, certidões recentes).
  • Cessão de bem singular da herança é ineficaz sem a assinatura de todos os herdeiros.
  • Procuração para imóvel dura 30 dias; quem não assina por extenso só tem firma por autenticidade.
  • Cópia de cópia não se autentica; a ata notarial (inclusive digital) é prova pré-constituída com fé pública.